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Domingo, 01 de Junho de 2025
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Advocacia-Geral do Estado recupera R$ 6,2 milhões em dívidas tributárias de mineradora falida 2t5545

Procuradores encerram mais de 15 processos judiciais que se arrastavam por décadas 1c5i3s

Carlos Aquino
Por Carlos Aquino
Advocacia-Geral do Estado recupera R$ 6,2 milhões em dívidas tributárias de mineradora falida
Cristiano Machado / Imprensa MG
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A Advocacia-Geral do Estado de Minas Gerais (AGE-MG) obteve êxito na recuperação de R$ 6,2 milhões para os cofres públicos. O montante refere-se a dívidas tributárias de uma mineradora que se encontrava em processo de falência desde a década de 2000. A atuação decisiva dos procuradores do Escritório Seccional da AGE em Patos de Minas, vinculado à Advocacia Regional em Uberlândia, foi fundamental para encerrar mais de 15 processos que se arrastavam há décadas no Judiciário.

A equipe de procuradores identificou um ativo de considerável valor de mercado, relacionado a minério a ser prospectado, durante os processos de execução fiscal e falência. Esse ativo, após a cessão e transferência dos direitos minerários incorporados ao patrimônio da massa falida, possibilitou a quitação da dívida tributária perante a Receita Federal (União).

Samuel de Faria Carvalho, um dos procuradores envolvidos, destacou a importância da interlocução com o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais (BDMG), judicial da falência. Essa colaboração resultou na efetiva quitação dos créditos tributários do estado, evidenciando a atuação estratégica da equipe.

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O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 357, estabeleceu que a União não possui preferência no recebimento de créditos de dívida ativa em relação aos estados e municípios. Essa decisão foi crucial para a eficiência do processo.

Fabiano Ferreira Costa, outro procurador envolvido nos processos, explicou que “em razão do valor da venda dos ativos na falência ser superior às dívidas da massa falida, foi possível efetuar os pagamentos sem a necessidade de instauração do incidente de classificação de crédito público, instituto previsto no artigo 7º-A, da Lei de Falências, com a concordância do magistrado e da União, em consonância com os princípios da celeridade processual e da cooperação (artigos 4º e 6º, do C/15)”.

 

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Carlos Aquino

Publicado por: 1iz

Carlos Aquino 6c315q

Cursando Jornalismo na Universidade Federal de Juiz de Fora (UFJF)

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